25/02/2010
TRANSPORTE COLETIVO
O Instituto Reage Brasil, o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (SENGE) e o Sindicato dos Maquinistas Ferroviários do Paraná (SINDIMAFER), protocolaram ontem (24), junto à URBS, um pedido de Impugnação do Edital de Licitação do Transporte Coletivo. Confira matéria e documento na íntegra.
O Instituto Reage Brasil, o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (SENGE) e o Sindicato dos Maquinistas Ferroviários do Paraná (SINDIMAFER), protocolaram ontem (24), junto à URBS, um pedido de Impugnação do Edital de Licitação do Transporte Coletivo por Ônibus em Curitiba.
Os principais pontos contestados do Edital, segundo a advogada Clair da Flora Martins, presidente do Instituto Reage Brasil, são o extrapolamento de competência da Urbs para licitar as linhas da região metropolitana sem um instrumento jurídico cabível, a inexistência de fato de um plano de mobilidade de transporte aprovado pela Câmara, que contemple a integração com o metrô e suas conseqüências nas planilhas tarifárias do transporte coletivo, a ausência de garantias trabalhistas efetivas aos empregados do transporte público com a nova licitação, os critérios de avaliação para pontuação das concorrentes e o favorecimento no Edital às empresas que já operam o sistema.
Destes pontos elencados, Dra. Clair destaca a ausência de estudos com relação ao impacto financeiro na tarifa do ônibus depois da implantação do metrô, como um dos mais graves: “É uma licitação para quinze anos, podendo ser prorrogada por mais 10 e, portanto, de longo prazo. A Prefeitura já contratou até mesmo um Aviso de Consulta Pública para a construção da Linha Azul e, no entanto, pelo Edital, quem vai arcar com os custos da migração de passageiros para o outro sistema intermodal, vai ser o próprio usuário, que vai pagar duas vezes”, explica. Walter Fanine, presidente do Sindicato dos Engenheiros do Paraná (SENGE), define tecnicamente a cláusula que faculta às novas empresas que vencerem o certame licitatório, pedirem compensação de perdas econômicas financeiras em decorrência de fatores previsíveis e imprevisíveis: “O Edital, no Anexo XVI, não contempla os impactos que a implantação do metrô poderá acarretar em relação à redução do número de passageiros e quilômetros rodados, ao contrário, prevê o direito das concessionárias de transporte à revisão dos preços contratuais”, afirma.
Dra. Clair também destacou a necessidade de que a garantia dos direitos trabalhistas adquiridos, inclusive anuênios e demais adicionais, dos funcionários que já trabalham nas empresas de ônibus, constassem no Edital, como exigido pelo Art. 38 da Lei Municipal 12.597: “Mudaram, no Edital, obrigatoriedade, por prioridade, e prioridade pode-se ter muitas. O Edital fala em acordos coletivos e não em direitos adquiridos”, explica.
Critérios de Avaliação e favorecimento das empresas que já operam o sistema – Fanine comentou sobre outros questionamentos, como a facultação, no Edital, da utilização de “créditos” que as empresas possuem junto à URBS para amortizar o pagamento da Outorga, e os critérios de avaliação, que concedem dez pontos para quem tenha “experiência na operação de linhas de transporte coletivo de passageiros, que na maior porção de seu trajeto opere em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas”: “Estas cláusulas, em nosso entender, beneficiam exclusivamente as empresas que já operam o sistema em Curitiba. A exigência de experiência em operação em canaletas, é imponderável. É muito mais fácil dirigir em canaletas do que no tráfego comum”, disse.
Além do pedido de impugnação junto à URBS, as entidades estão protocolando denúncias no Ministério Público do Trabalho, do Consumidor, da Defesa do Patrimônio Público, e entrarão também judicialmente com uma ação popular.
Confira na íntegra o documento,
A PRESIDENTE DA URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA E DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA URBS – CURITIBA.
INSTITUTO REAGE BRASIL, entidade civil sem fins lucrativos, CNPJ 11.300.784/0001-90, com sede à Rua VX de Novembro, 467, 5º Andar, centro, Curitiba-PR, CEP 80020-310,
SINDICATOS DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARANÁ – SENGE, CNPJ, com sede à Rua Marechal Deodoro, 630 - 22º andar - Conj. 2201 - Centro Comercial Itália
CEP: 80010-912 – Curitiba - PR,
SINDICATO DOS MAQUINISTAS FERROVIÁRIOS DO PARANÁ – SINDIMAFER, CNPJ 81.253.858/0001-60, com sede à Rua Francisco Derosso, nº 6463. Bairro Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81770-000,
em conformidade com suas finalidades previstas em Estatuto, vem atenciosamente à presença de V. Ex.ª, através de seus presidentes e demais diretores, adiante assinados, e, também na qualidade de cidadãos, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO POR ONIBUS EM CURITIBA E PEDIDO DE NULIDADE DO EDITAL NOS TERMOS E FUNDAMENTOS QUE SEGUEM:
DO PREÂMBULO FÁTICO
A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., publicou no dia 29 de dezembro de 2009, no DOE no DOM e outros jornais de circulação regional, Edital de Licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA, visando a outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus no Município de Curitiba, buscando a menor tarifa para a Rede Integrada de Transporte de Curitiba e Região Metropolitana.
A referida licitação pretende cumprir as exigências do Art. 6º da Lei 8.987/95, Porém a Administração Municipal e a empresa mencionada deveriam obedecer as diretrizes previstas na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades, no Plano Diretor Municipal e nas Leis Municipais pertinentes. O prazo da Concessão estabelecido no item 3, é de quinze (15) anos, com possibilidade de prorrogação para até vinte e cinco (25) anos. Trata-se assim de um período de concessão de longo prazo.
Uma concessão dessa natureza deve obedecer princípios constitucionais e legais e parâmetros de planejamento urbano de curto, médio e longo prazo, além de respeitar adstritamente os princípios basilares norteadores dos atos administrativos.
Contudo, esta não é a realidade que se constata, pois a Administração Pública e esta empresa gerenciadora do transporte na cidade de Curitiba não observaram tais critérios.
DOS FUNDAMENTOS
Diversos são os vícios constatados no Edital de Licitação de Concessão relativa ao transporte público em comento, passando-se a analisá-los pontualmente:
1- DO EXTRAPOLAMENTO DA COMPETÊNCIA
No teor do Edital, observa-se que as linhas licitadas e as tarifas envolvem não só Curitiba, mas 13 municípios da Região Metropolitana. Não há comprovação de um instrumento jurídico legal outorgando direitos à URBS para extrapolar os limites do Município de Curitiba, nem da parte do Governo do Estado do Paraná em relação as linhas intermunicipais nem da parte dos 13 municípios em relação as linhas locais. Também não houve a criação de um Consórcio Intermunicipal, ou o estabelecimento de qualquer forma de contrato de gestão para a definição de direitos e obrigações entre as partes. Assim, a competência da empresa para proceder a esta licitação é questionada por avançar na competência de outros entes federados, municipais e estadual.
Da competência da URBS - A Lei 12.597, de 17 de janeiro de 2008, estabelece:
“Art. 2º Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a delegação, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Curitiba – Paraná”.
Essa competência pode ser extrapolada, desde que haja instrumento legal para ampliar suas atribuições conforme estabelece o parágrafo único deste mesmo artigo:
“Parágrafo Único - Através de instrumento legal próprio, as atribuições da URBS poderão ter abrangência metropolitana”.
O primeiro questionamento que se faz é sobre os poderes da URBS para Licitar linhas de transporte coletivo com abrangência intermunicipal, envolvendo linhas locais de 13 municípios da Região Metropolitana e linhas intermunicipais metropolitanas. No item 01, do Edital consta:
“1 OBJETO DA LICITAÇÃO
1.1 O objeto da presente licitação é a outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Curitiba, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população.”
No entanto, nos itens seguintes, consta do Edital que, o Objeto é dividido em Lotes, que abrangem Curitiba e Região Metropolitana :
“1.2-2 O objeto será dividido em 03 (três) lotes distintos, com linhas de transporte coletivo caracterizadas, disciplinadas e concentradas por regiões de influência, conforme legislação e regulamentação pertinentes informadas neste Edital, conforme descrito nos ANEXOS I e II.
Na abertura do Edital, a URBS expressamente define o Tipo da Concorrência, conforme se transcreve:
“Combinação dos critérios de melhor técnica e menos custo quilométrico visando a busca de menor tarifa para a RIT - Rede Integrada de Transporte
No corpo do Anexo I, do Termo de Referência, constata-se esta abrangência nos itens 1. 1.1 e 1.2 :
“1.1 O planejamento e o gerenciamento do sistema de transporte coletivo de Curitiba e Região Metropolitana são realizados pela URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., sociedade de economia mista municipal, cujas atribuições em relação ao transporte coletivo encontram-se definidas na Lei Municipal n° 12.597 de 17 de janeiro de 2008 e no Decreto Municipal n° 1.356 de 15 de dezembro de 2008, com suas alterações estabelecidas através do Decreto nº 1.649 de 17 de dezembro de 2009.
1.2 O sistema garante a integração físico-tarifária entre o Município de Curitiba e mais 13 (treze) municípios que compõem a RIT (Rede Integrada de Transporte): Campo Magro, Campo Largo, Araucária, Fazenda Rio Grande, São José dos Pinhais, Pinhais, Colombo, Rio Branco do Sul, Itaperuçu, Piraquara, Bocaiúva do Sul, Almirante Tamandaré e Contenda”.
A Licitação envolve a definição do preço tarifário, contando com a integração de Curitiba com a Região Metropolitana, conforme planilha de cálculos do Anexo III, Lote 3, como segue:
“Em se tratando de um sistema metropolitano integrado os cálculos devem considerar além da somatória dos passageiros de todos os lotes, os passageiros pagantes equivalentes metropolitanos, tanto no cálculo da tarifa técnica como receita para compensação entre os lotes do sistema urbano e do sistema metropolitano conforme seus custos”.
2- DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL, AUSÊNCIA DE PLANO DE MOBILIDADE E DE TRANSPORTE URBANO INTEGRADO E OS REFLEXOS NO CUSTO TARIFÁRIO
No Plano Diretor do Município há obrigatoriedade da existência de um Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado, porém este plano ainda não foi aprovado. De outro lado, não consta do Edital nenhum item que contemple um planejamento intermodal, embora a Administração Municipal já tenha editado medidas para implementação de um projeto básico de metrô e ter notificado a integração com o sistema de ciclovias. Também não há estudos de impactos na composição tarifária e os reflexos decorrentes da redução de usuários e dos quilômetros rodados, quando da implementação das primeiras linhas do metrô, o que poderá resultar em grandes prejuízos para a população.
2.1- DA AUSÊNCIA DO PLANO DE MOBILIDADE
A Constituição Federal em seu Art. 182, estabelece a obrigatoriedade do Município ter diretrizes fixadas em Lei com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento urbano e garantir o bem estar de seus habitantes. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, conforme o parágrafo 2º do Art. 182 da Carta Maior. Por outro lado, o Estatuto das Cidades, Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, determina a obrigatoriedade dos municípios com mais de 500 habitantes de elaborar um plano de transporte urbano integrado, conforme o Art. 41, abaixo transcrito:
“Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.”
Em consonância com esta diretriz Constitucional, a Lei Municipal nº 11.266, de 16 de dezembro de 2004 que adequou o Plano Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/01, estabelece no inciso II e parágrafo 3º, do Art. 3º, a necessidade de um planejamento da região metropolitana e um plano de mobilidade e de transporte urbano integrado, na forma abaixo transcrita :
“§ 3º. Além do Plano Diretor de Curitiba, no processo de planejamento municipal serão utilizados, entre outros instrumentos:
(....)
“II - planejamento da Região Metropolitana de Curitiba”.
(....)
I - de planejamento municipal, em especial:
(...)
f) plano de mobilidade e de transporte urbano integrado;”
A Administração Municipal, de acordo com o Art. 88 do Plano Diretor, tinha a obrigação de elaborar o plano acima previsto no prazo de três anos, como segue:
“Art. 88. No prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da vigência deste Plano Diretor, deverão ser elaborados, entre outros:
I - Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado;”
Até o momento não foi aprovado o plano de transporte integrado para Curitiba e região metropolitana que possa estar sendo usado como referência para o processo licitatório em questão.
Nos sites da Câmara dos Vereadores, do Município de Curitiba, URBS e IPPUC, não há registro do teor do Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado (PlanMob) e muito menos de sua aprovação, assim como um planejamento para a Região Metropolitana.
Em matéria publicada No jornal Gazeta do Povo, no dia 11 de novembro de 2008, o jornalista José Marcos Lopes afirmava que “o Estatuto da Cidade não saia do papel”, e criticava a demora da aprovação do Plano de Mobilidade:
“O artigo 88 da Lei Municipal 11.266, de dezembro de 2004, previa que, no prazo de três anos, seriam elaborados seis planos setoriais, nas áreas de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado; Habitação de Interesse Social; Desenvolvimento Econômico; Desenvolvimento Social; Defesa Pública e Defesa Social; e Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável. O prazo de três anos terminou em dezembro do ano passado, mas os planos ainda não foram aprovados pela Câmara Municipal nem pelo Conselho da Cidade de Curitiba (Concitiba). A demora levou organizações não-governamentais a denunciar a situação ao Ministério Público (MP) do Paraná, pedindo que seja ajuizada uma ação contra o prefeito Beto Richa (PSDB), por improbidade administrativa. A investigação está sob responsabilidade do promotor Sérgio Luiz Cordoni.”
Fonte: Http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=833095&tit=Estatuto-da-Cidade-nao-sai-do-papel
Contudo, o Portal do Município de Curitiba, em 26 de janeiro de 2010, afirmava que o referido plano já havia sido aprovado pelo Concitiba, em 2008 e que o Metrô fazia parte do mesmo, conforme fragmento de noticia abaixo:
“Plano de Mobilidade - O Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado foi elaborado entre 2006 e 2007 e aprovado pelo Conselho da Cidade de Curitiba - Concitiba, em 2008. Dividido em quatro temas - Acessibilidade, Circulação e Sistema Viário, Transporte Coletivo e Comercial e Transporte de Cargas -, o plano traça um diagnóstico atual e estabelece propostas para a cidade. O metrô de Curitiba faz parte do Plano de Mobilidade”.
http://www.pam.curitiba.pr.gov.br/geral/noticia.aspx?idf=15633.
Entretanto, em versão preliminar do Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Urbano (PlanMob) Curitiba, divulgada pelo IPPUC e pelo Município, em dezembro de 2007, não havia qualquer referência ao Metrô de Curitiba.
3- DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO METRÔ E SUAS CONSEQUÊNCIAS
A Administração Pública Municipal já publicou aviso de Consulta Pública para a implantação da Linha Azul do metrô Santa Cândida/CIC Sul, conforme consta em página de site da Prefeitura Municipal, conforme transcrição:
“Aviso de Consulta Pública Nº 001/2009
O Município de Curitiba, através da Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, instituída pela Lei Municipal nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, e pelo Decreto nº 1.311, de 29 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições legais, torna público que, precedendo a publicação do edital que marcará o início da concorrência pública, para implantação da Linha Azul Santa Cândida / CIC Sul do Metrô de Curitiba, através de concessão à iniciativa privada, promoverá Consulta Pública, na modalidade escrita, por intercâmbio de documentos, com objetivo de disponibilizar os estudos preliminares existentes sobre o projeto para apreciação dos interessados e colhimento de sugestões para sua viabilização”.
Fonte: http://metro.curitiba.pr.gov.br/
Na verdade a administração pública já contratou a execução de um projeto básico para a construção do metrô, que está em fase final de elaboração, conforme informações veiculadas no site HTTP://metro.curitiba.pr.gov.br.
No Edital de Licitação, porém, consta de forma generalizada, que a prestação de serviço deve assegurar a integração com outros modais de transporte, no entanto, não especifica em nenhum item que as empresas concessionárias poderão ter suas expectativas de rendimento diminuídas ou alteradas as condições do contrato face às implementações de linhas do metrô. O edital não contempla os impactos que o metrô poderá acarretar em relação à redução do número de passageiros e quilômetros rodados quando da sua implantação e os reflexos financeiros nas planilhas de custo tarifários.
Ao contrário, o edital prevê o direito das concessionárias à revisão dos preços contratuais, sem qualquer menção ao direito da concedente revisar os termos contratuais em função da implementação do metrô. No anexo XVI do Edital, relativo à minuta do contrato a ser firmado, no item 8.5, há cláusula expressa que prevê a compensação das perdas econômico-financeiras por fatores previsíveis ou imprevisíveis possam resultar, sem mencionar a exclusão das perdas que certamente ocorrerão com a implantação das linhas de metrô:
“8.5 Eventual reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tanto por iniciativa da CONCEDENTE como da
CONCESSIONÁRIA, se processará na forma prevista na alínea “d” do inciso II, §5º e §6º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
8.5.1 Caracterizam o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, as condições objeto da proposta do licitante, incluindo os pressupostos contidos no edital que regeu a licitação respectiva, e a planilha de composição de custos dos preços propostos, entregue pela licitante em cumprimento ao mesmo instrumento.
8.5.2 Respeitado o disposto no § 5º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, são prérequisitos essenciais para fundamentar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato fatos ou causas que sejam:
a) imprevisíveis;
b) estranhos à vontade da CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
c) inevitáveis;
d) causadores de significativo e irreversível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
8.5.3 No caso de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, o pleito deverá ser protocolado por meio de requerimento fundamentado, arrolando os dados e argumentos qualitativos e quantitativos justificadores de desequilíbrio.”
Cumpre destacar que, ante a omissão no Edital quanto às alterações do contrato decorrentes da implantação do metrô, o § 6º, alínea “d” do art. 65 da Lei 8.666/93 garante a compensação das perdas dele advindas.
http://www.institutoreagebrasil.com.br
ASSÉDIO MORAL
Professora Josete participa de debate na UFPR TV: assista!
SISMUC
Maior congresso sindical do Paraná aprova lutas do próximo período
UFPR
Chapa de Andrea Caldas e Deise Picança vence eleições do setor de Educação
EDUCAÇÃO
Osmar quer pacto com educadores por escola em tempo integral
DILMA
Vox Populi: Dilma dispara e tem 26 pontos de vantagem
PARANÁ
Lula diz a Osmar Dias, que a eleição no Paraná é uma questão de honra
EDUCAÇÃO
Gleisi apresenta propostas na área de Educação
ABAIXO ASSINADO
Confira mais mensagens de apoio ao projeto de redução do número de alunos por sala de aula
Vereadora Professora Josete
e-mail:contato@professorajosete.com.br